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Artigo 14 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 14

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Departamento de Transportes Rodoviários a abertura da respectiva licitação.

Art. 14 do Decreto 952 /1993