Artigo 14 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer ao Departamento de Transportes Rodoviários a abertura da respectiva licitação.