Artigo 13 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Incumbe ao Departamento de Transportes Rodoviários decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.