Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I
participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);
II
diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;
III
participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV
controle pela mesma empresa "holding."