JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I

participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

II

diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

III

participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV

controle pela mesma empresa "holding."

Art. 11, I do Decreto 952 /1993