Artigo 10º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período.