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Artigo 10º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 10

O prazo das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10 do Decreto 952 /1993