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Artigo 1º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 1º

Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º do Decreto 952 /1993