Artigo 1º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.