Artigo 3º do Decreto nº 95.176 de 10 de Novembro de 1987
Amplia o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.