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Artigo 3º do Decreto nº 95.162 de 6 de Novembro de 1987

Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Revogam - se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ - FMC CAPÍTULO I Da Fundação e seus Fins Art. 1º A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável. Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização. Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC: a) promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira; b) promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas; c) subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor; d) promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional; e) apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros; f) funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira; g) realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins. Art. 3º Na realização de suas atividades, poderá a FMC: I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais; II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos; III - celebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores; IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional. CAPÍTULO II Do Patrimônio e sua Utilização Art. 4º O patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos por: I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir; II - dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café; III - receitas próprias, provenientes de suas atividades; IV - subvenções, doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos; V - recursos decorrentes de operações de crédito; VI - dotações orçamentárias e/ou extraordinárias; VII - a renda de bens patrimoniais e outras, de natureza eventual. § 1º A FMC poderá receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e contribuições. § 2º Os bens e direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim. § 3º A retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor. Art. 5º O patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969. CAPÍTULO III Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade Art. 6º A estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição: I - Órgão de Direção: Conselho Diretor; II - Órgão de Execução: Diretoria Executiva; III - Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal Seção I Do Conselho Diretor Art. 7º O Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros: I - o Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu Presidente; II - o Diretor - Executivo da Fundação, como Vice - Presidente; III - 12 (doze) membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC. Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Art. 8º O Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade. Art. 9º Ao Conselho Diretor compete: I - deliberar sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas alterações; II - aprovar o Regimento Interno da FMC, estabelecendo sua estrutura organizacional e de funcionamento administrativo; III - examinar e aprovar o relatório anual de atividades; IV - aprovar as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devem pronunciar - se sobre as mesmas; V - definir as diretrizes da política de recursos humanos da FMC, aprovando o seu regulamento de pessoal e estabelecendo o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, observadas as determinações legais; VI - propor, na forma legal, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e o valor dos honorários dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem; VII - pronunciar - se sobre a aceitação de doação com encargos; VIII - apreciar, previamente, as aquisições, locações ou as alienações de bens imóveis; IX - homologar acordos, convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre financiamentos, empréstimos, auxílios, subvenções e prestações de garantias a obrigações de terceiros; X - fixar as diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela FMC, considerados os elementos de mercado; XI - deliberar sobre a abertura e extinção de estabelecimentos próprios ou projeções regionais da FMC; XII - pronunciar - se sobre propostas de alterações do Estatuto da FMC, encaminhando - as ao Ministro da Indústria e do Comércio; XIII - manifestar - se sobre quaisquer assuntos de interesse da FMC levados à sua consideração. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 10 A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor - Executivo e dois Diretores, respectivamente, para as áreas de operações técnicas e de administração e finanças, todos designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. § 1º A função do Diretor - Executivo será exercida pelo Diretor de Produção do IBC. § 2º A escolha dos Diretores deverá recair em brasileiros de nível universitário, de ilibada reputação e reconhecida experiência gerencial e capacidade profissional, dentro dos campos de atuação da FMC. Art. 11 A Diretoria Executiva reunir - se - á com a totalidade dos seus membros, mensalmente, e, por convocação do Diretor - Executivo, sempre que necessário. Art. 12 Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação e especialmente: I - estabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle das atividades da Fundação; II - aprovar as normas de organização, administrativas e técnicas da FMC, bem como o quadro de delegação de competência; III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos anuais e a proposição de políticas da FMC para consecução de suas finalidades, estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de atividades; IV - aprovar os programas e projetos a serem desenvolvidos, com os respectivos orçamentos, de acordo com as deliberações do Conselho Diretor; V - elaborar o regimento interno da FMC e o seu regulamento de pessoal, a serem submetidos ao Conselho Diretor; VI - elaborar o quadro de pessoal da FMC, com o respectivo plano de cargos e salários, e propor a criação e a extinção de cargos e funções e os padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do Conselho Diretor; VII - propor as tabelas de remuneração relativas à prestação de serviços pela FMC, submetendo - as à aprovação do Conselho Diretor; VIII - pronunciar - se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal; IX - promover, contratar e fiscalizar estudos, projetos e serviços, de qualquer natureza, vinculados ao objeto da FMC, após deliberação do Conselho Diretor, quando for o caso; X - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o ano seguinte; XI - elaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, o balanço e as demonstrações financeiras que integram a prestação de contas da FMC referentes ao exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal; XII - submeter ao Conselho Diretor as matérias de competência deste; XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o seu regimento interno e as deliberações dos órgãos colegiados da FMC; XIV - resolver os casos omissos que não forem da competência do Conselho Diretor. Art. 13 Ao Diretor - Executivo incumbe: I - exercer a supervisão geral das atividades da FMC, cabendo - lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas determinadas pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais; II - dirigir, coordenar e orientar a administração e as atividades da FMC; III - coordenar as atividades desenvolvidas pelas Diretorias, a ele subordinadas; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; V - firmar, com um Diretor, os acordos, convênios, contratos, ajustes e demais atos que importem em responsabilidade da FMC; VI - expedir atos que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram; VII - gerir o orçamento - programa anual e suas revisões, bem como executar os projetos e planos de investimentos aprovados pelo Conselho Diretor; VIII - representar a FMC, em juízo e fora dele. Art. 14 Aos Diretores, além da assistência ao Diretor - Executivo, compete exercer as atribuições: I - inerentes a sua qualidade de membros da Diretoria Executiva; II - relativas à competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha e que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da FMC. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 15 A FMC contará com Conselho Fiscal composto por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução. § 1º Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião. § 2º Os Conselheiros e os Suplentes serão escolhidos dentre brasileiros, de ilibada reputação e com conhecimento e experiência no campo administrativo - financeiro. § 3º É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da FMC. § 4º Os Suplentes substituirão os membros efetivos, em suas faltas e impedimentos, e serão seus sucessores em caso de vacância, pelo período restante do mandato. Art. 16 O Conselho Fiscal reunir - se - á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias. § 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício. § 2º Os Conselheiros e Suplentes em exercício receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor. § 3º A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda de mandato. Art. 17 Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros contábeis e papéis de escrituração, o estado de caixa e de bancos e os valores em depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da FMC; II - apreciar, emitindo parecer, as contas, balancetes e balanços da FMC; III - representar, sucessivamente, ao Conselho Diretor e ao Ministério da Indústria e do Comércio, sobre qualquer irregularidade verificada, sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC; IV - estabelecer as normas de seu funcionamento. Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da FMC, diretamente ou por intermédio da Auditoria Interna. CAPÍTULO IV Do Regime Financeiro Art. 18 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 19 O Diretor - Executivo apresentará ao Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte. Parágrafo único. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho e as fontes de recursos correspondentes e será encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, após apreciação do Conselho Diretor. Art. 20 Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FMC o exijam e haja recursos disponíveis. Art. 21 A prestação de contas anual será feita ao Conselho Diretor, até 31 de março do ano seguinte, e consistirá na apresentação do relatório de atividades da FMC, acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com os pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes. Parágrafo único. A prestação de contas anual, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Ministério da Indústria e do Comércio. CAPÍTULO V Do Controle de Resultados e de Legitimidade Art. 22 A FMC contará com Auditoria Interna, como órgão auxiliar do Conselho Diretor, competindo - lhe: I - executar auditoria administrativa e contábil e exercer o controle e a avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização; II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a FMC; III - executar tarefas relacionadas com o seu campo de atividade, determinadas pelo Diretor - Executivo da FMC. Art. 23 A FMC fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para o controle de legitimidade. Art. 24 As contas da FMC serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VI Das Diretrizes Básicas de Funcionamento Art. 25 A FMC terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, cuja edição deverá ser presidida, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais: I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos; II - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando - se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos; III - economia de gastos administrativos, limitando - se as despesas de pessoal ao estritamente necessário; IV - simplificação das estruturas, evitando - se o excesso de níveis hierárquicos; V - incentivo ao aumento da produtividade e à eficiência na realização dos seus produtos. Art. 26 As atividades necessárias à realização dos objetivos da FMC serão desenvolvidas sob a forma de projetos e programas, expressos em planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de assegurar continuidade administrativa ao plano de ação. Art. 27 Na consecução de suas finalidades, a FMC adotará sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho. Art. 28 O detalhamento da estrutura básica da FMC será explicitado em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor. Parágrafo único. Para fins de orientação sobre as demandas do seu ambiente e para estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC poderá contar com conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos à entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma definida no Regimento Interno ou em deliberações específicas do Conselho Diretor. CAPÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 29 Não serão remuneradas as funções de membro do Conselho Diretor, sendo, porém, assegurado a cada Conselheiro o ressarcimento das despesas de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de diárias pela sessão a que comparecer. Art. 30 Os contratos e demais atos que importem em responsabilidade civil, comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a FMC e as quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura do Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto legal. Art. 31 No caso de a escolha dos Diretores recair sobre integrante do quadro de pessoal da FMC, o interessado poderá optar entre o vencimento do seu cargo e a remuneração fixada. Art. 32 O regime jurídico dos servidores da FMC será o da legislação trabalhista e o pessoal será recrutado segundo o sistema de mérito, de acordo com os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e observadas as disposições legais sobre a matéria. § 1º A FMC poderá requisitar servidores do IBC e de outras entidades públicas de qualquer nível, na forma da legislação e das normas aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969. § 2º Além do pessoal próprio ou requisitado, a FMC poderá contratar, no País ou no exterior, serviços de entidades ou profissionais especializados, para a prestação de serviços técnicos, de caráter eventual ou temporário. Art. 33 Com vistas ao início das operações, a implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FMC, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor - Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor. Art. 34 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Brasília, 6 de novembro de 1987.