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Artigo 9º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 9º

O pedido de autorização formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, neste Decreto, e demais normas reguladoras de viagens ao exterior.

Art. 9º do Decreto 951 /1993