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Artigo 8º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 8º

Até o 5º dia útil de cada mês, os Ministérios encaminharão à Casa Civil da Presidência da República mapas que relacionem as viagens autorizadas no mês anterior, com as indicações constantes da ficha resumo anexa a este Decreto, bem como total das despesas realizadas e do saldo da dotação ou previsão orçamentária para os gastos da espécie, incluindo nos citados mapas os afastamentos autorizados na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 8º do Decreto 951 /1993