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Artigo 7º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 7º

Mediante prévia permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à publicação, no prazo previsto no art. 4º, e à apresentação de relatório mensal ao respectivo Ministério, para os fins do disposto no art. 8º.

Art. 7º do Decreto 951 /1993