Artigo 6º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1993, as viagens previstas no inciso IV e § 1º do artigo anterior.