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Artigo 6º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 6º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1993, as viagens previstas no inciso IV e § 1º do artigo anterior.

Art. 6º do Decreto 951 /1993