Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:
I
negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;
II
missões militares;
III
prestação de serviços diplomáticos;
IV
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores e de utilidade declarada, conforme o caso, pelos Ministérios da Cultura, da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia ou pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;"
V
bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu;
§ 1º
A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.
§ 2º
Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.