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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 4º

Concedida a autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste, ressalvados casos excepcionais, a juízo do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único

Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda-de-custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 951 /1993