Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concedida a autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste, ressalvados casos excepcionais, a juízo do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único
Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda-de-custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.