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Artigo 3º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 3º

O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.

Parágrafo único

Os afastamentos previstos no art. 5º, inciso I, poderão ser autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º do Decreto 951 /1993