Artigo 3º do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.
Parágrafo único
Os afastamentos previstos no art. 5º, inciso I, poderão ser autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da Fazenda.