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Artigo 12 do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 12

O cumprimento do disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior, notadamente as constantes do Decreto 91.800, de 1985, será verificado pela Secretaria de Controle Interno de cada Ministério, pelo equivalente órgão de fiscalização da entidade da Administração indireta e deverá ser atestado quando da apresentação dos mapas a que se refere o 8º."

Art. 12 do Decreto 951 /1993