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Artigo 11 do Decreto nº 951 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

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Art. 11

A não-apresentação oportuna dos relatórios a que se refere os arts. 7º e 8º importa na suspensão automática da autorização de viagens de servidores ou empregados do órgão ou entidade faltoso, e em responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11 do Decreto 951 /1993