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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.075 de 22 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica transferida para o MHU a Caixa Econômica Federal - CEF, observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 91.145, de 15 de março de 1985 .

Parágrafo único

Os Ministros de Estado da Fazenda, e da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente baixarão, em conjunto, os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.