Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 9.507 de 21 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Acessar conteúdo completoRepactuação
Art. 12
Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I
seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II
seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Reajuste