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Artigo 12 do Decreto nº 9.507 de 21 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

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Repactuação

Art. 12

Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I

seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II

seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Reajuste

Art. 12 do Decreto 9.507 /2018