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Decreto nº 95.029 de 13 de Outubro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre Loteria Esportiva Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os arts. 8º e 12 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 8º O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. (...) Art. 12 (...) § 1º Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 . § 2º A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1987

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