Decreto nº 95.029 de 13 de Outubro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre Loteria Esportiva Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os arts. 8º e 12 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 8º O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. (...) Art. 12 (...) § 1º Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 . § 2º A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1987