Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.988 de 30 de Setembro de 1987
Dispõe sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)
§ 1º
O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.
§ 2º
As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.