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Artigo 3º do Decreto nº 94.988 de 30 de Setembro de 1987

Dispõe sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República, e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)

§ 1º

O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.

§ 2º

As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.

Art. 3º do Decreto 94.988 /1987