JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 94.979 de 29 de Setembro de 1987

Reestrutura o Conselho Federal de Cultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao Conselho Federal de Cultura, além do assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:

I

coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;

II

articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;

III

colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;

IV

emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;

V

submeter à homologação do Ministro de Estado os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem normas de caráter geral;

VI

propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação, o seu Regimento Interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste decreto.

Art. 4º, III do Decreto 94.979 /1987