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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.979 de 29 de Setembro de 1987

Reestrutura o Conselho Federal de Cultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Federal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

§ 1º

Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele se representarem todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.

§ 2º

O mandato do membro do Conselho Federal de Cultura será de três anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se dará para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado designará substituto, enquanto durar a licença do titular.

§ 5º

As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre os cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 1º, §2º do Decreto 94.979 /1987