Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987
Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º
O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de: