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Artigo 3º do Decreto nº 94.945 de 23 de Setembro de 1987

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 3º

A proposta da FUNAI será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º

O Grupo de Trabalho Interministerial a que se refere o caput deste artigo será composto de:

Art. 3º do Decreto 94.945 /1987