Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
I
a identificação dos associados;
II
o objetivo;
III
os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;
IV
os direitos e obrigações de cada associado;
V
a questão do programa;
VI
a execução do programa;
VII
a apropriação dos resultados;
VIII
a participação nos incentivos fiscais;
IX
outros aspectos relevantes. 1º A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. 2º A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. 3º Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.