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Artigo 9º do Decreto nº 949 de 5 de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

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Art. 9º

As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

I

a identificação dos associados;

II

o objetivo;

III

os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;

IV

os direitos e obrigações de cada associado;

V

a questão do programa;

VI

a execução do programa;

VII

a apropriação dos resultados;

VIII

a participação nos incentivos fiscais;

IX

outros aspectos relevantes. 1º A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA. 2º A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva. 3º Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Art. 9º do Decreto 949 /1993