Decreto nº 94.887 de 17 de Setembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Gávea, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000127/87-05, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Gávea, no Município de Guaíra, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.960 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000127/87-05, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem início no marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem Estadual de Acesso da Rodovia SP-425 para a cidade de Guaíra, num ponto situado a 194,50 metros do centro da ponte sobre o Ribeirão do Jardim, no sentido cidade; do marco nº 1, segue com o rumo e distância SE 67º17' - 100,00m, margeia a estrada de acesso à cidade de Guaíra, até o marco nº 2, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 22º43' - 100,00m, confronta com terras da desapropriada, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 67º17' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância NE 22º43' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por esse Decreto.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987