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Decreto nº 94.887 de 17 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Gávea, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000127/87-05, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Gávea, no Município de Guaíra, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.960 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000127/87-05, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

Subseção

tem início no marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem Estadual de Acesso da Rodovia SP-425 para a cidade de Guaíra, num ponto situado a 194,50 metros do centro da ponte sobre o Ribeirão do Jardim, no sentido cidade; do marco nº 1, segue com o rumo e distância SE 67º17' - 100,00m, margeia a estrada de acesso à cidade de Guaíra, até o marco nº 2, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 22º43' - 100,00m, confronta com terras da desapropriada, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 67º17' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância NE 22º43' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por esse Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1987

Decreto nº 94.887 de 17 de Setembro de 1987