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Artigo 2º do Decreto nº 94.864 de 9 de Setembro de 1987

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022)

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Art. 2º

Fica determinado que lhe serão prestados honras de Ministro de Estado, por ocasião dos funerais, cujas despesas serão realizadas a expensas da Nação.

Art. 2º do Decreto 94.864 /1987