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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.858 de 8 de Setembro de 1987

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente 102,67km²(cento e dois vírgula sessenta e sete quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Entre Rios, Pojuca, Mata de São João, São Sebastião do Passé, Candeias e Camaçari, no Estado da Bahia, assinaladas na Planta DE-100.001-101-06 constantes do Processo MME nº 27000.004137/8788.

Parágrafo único

As áreas de terra a que se refere este decreto, com 102,67km², representadas por cinco polígonos, assim se descrevem e caracterizam:

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 94.858 /1987