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Artigo 2º do Decreto nº 94.851 de 4 de Setembro de 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTES nºs 62, 72, 96, (PARTE), do setor 1 e 61, 103 e 104, do SETOR 2, da GLEBA CORUMBIARA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situados no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 2º do Decreto 94.851 /1987