Artigo 1º, Parágrafo 1-a do Decreto nº 9.483 de 28 de Agosto de 2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto nº 9501, de 2018)
I
faixa de fronteira Norte e Leste; e
II
rodovias federais.
§ 1º
O emprego das Forças Armadas ficará limitado às competências federais nas áreas de atuação a que se referem os incisos I e II do caput .
§ 1-a
As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. (Incluído pelo Decreto nº 9501, de 2018)
§ 2º
O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput .