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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.483 de 28 de Agosto de 2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima.

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Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto nº 9501, de 2018)

I

faixa de fronteira Norte e Leste; e

II

rodovias federais.

§ 1º

O emprego das Forças Armadas ficará limitado às competências federais nas áreas de atuação a que se referem os incisos I e II do caput .

§ 1-a

As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. (Incluído pelo Decreto nº 9501, de 2018)

§ 2º

O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput .

Art. 1º, §1º do Decreto 9.483 /2018