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Decreto nº 94.801 de 25 de Agosto de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de conformidade com os termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27000.002606/87-14, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovado pelo Decreto nº 81.418, de 3 de março de 1978 , alterado pelos Decretos nºs 85.859, de 30 de março de 1981 , 90.098, de 23 de agosto de 1984 , 92.251, de 30 de dezembro de 1985 , e 93.201, de 1º de setembro de 1986 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 O Capital Social Integralizado é de CZ$273.495.510,81 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dez cruzados e oitenta e um centavos), dividido em 327.554.799 (trezentos e vinte e sete milhões, quinhentas e cinqüenta e quatro mil, setecentas e noventa e nove) ações ordinárias e 39.540.534 (trinta e nove milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e quatro) ações preferenciais, todas sem valor nominal. Parágrafo único. A CPRM está autorizada a aumentar o Capital Social, mediante deliberação da Assembléia Geral, até o limite de CZ$349.599.605,79 (trezentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinco cruzados e setenta e nove centavos), em ações ordinárias ou preferenciais, obedecidos aos limites legais." "Art. 37 (...)

§ 4º

(...)

I

(...)

II

(...)

III

Designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão da auditoria interna da CPRM." "Art. 41 (...)

I

(...)

a

(...)

b

(...)

c

(...)

d

(...)

e

a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM." "Art. 46 (...)

§ 1º

(...)

§ 2º

Ao Conselho Fiscal serão apresentados, pela Diretoria Executiva, cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborado por auditor independente e ainda programa visando à implantação desses procedimentos." "Art. 52 (...)

§ 1º

Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.

§ 2º

No curso de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, encaminhando-o ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, orçamento integrado que deverá conter:

a

demonstrações projetadas a saber:

Subseção

1. balanço patrimonial; 2. demonstração do resultado; 3. demonstração de origens e aplicações de recursos; 4. fluxo de caixa.

b

planos referentes a:

Subseção

1. dispêndios globais; 2. investimentos, com cronogramas físico-financeiros e taxa de retorno por projeto; e 3. melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade.

§ 3º

À cópia das demonstrações financeiras, a serem apresentadas ao Ministério das Minas e Energia e à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, serão anexadas cópias do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente, e bem assim do programa visando à implantação dos procedimentos acima assinalados e informações complementares destinadas à avaliação empresarial."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1987

Decreto nº 94.801 de 25 de Agosto de 1987