Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 948 de 5 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
§ 1º
O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).
§ 2º
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).