Decreto nº 948 de 5 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV; da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1993