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Decreto nº 948 de 5 de Outubro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV; da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 2º

A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Parágrafo único

A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

Art. 3º

A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

§ 1º

O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).

§ 2º

O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de de novembro de 1985 .


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1993