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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 948 de 5 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 2º

A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Parágrafo único

A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 948 /1993