Artigo 1º do Decreto nº 94.776 de 12 de Agosto de 1987
Altera o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 16 do Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) I - (...) II - (...) § 1º (...) a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, o presidente da FUNABEM e o Presidente da LBA; e b) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...) § 5º O Conselho trienalmente elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente".