Decreto nº 94.728 de 5 de Agosto de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial. CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987