Art. 1º
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em registrar no Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 3) as preferências que a República Federativa do Brasil outorga à República do Chile para a importação dos seguintes produtos:
a) Garrafas e frascos, de vidro, classificados no item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países; e
b) potes de vidro, classificados no item 70.10.0.99 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), com uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) para a importação de terceiros países.
O presente Protocolo vigorará desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1987.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo da República do Chile: Juan Guillermo Toro Dávila