- Conteúdos
Decreto 94.727 de 5 de Agosto de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Chile e do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, DECRETA:
Art. 1º
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso vigora desde 31 de março de 1987 e até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Subseção
Brasília em, 05 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987