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Artigo 5º do Decreto nº 94.686 de 27 de Julho de 1987

Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.

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Art. 5º

O Ministério das Minas e Energia se articulará com os demais Ministérios para execução deste Programa de Emergência, devendo apresentar à Presidência da República relatório mensal relativo à execução do cronograma físico-financeiro das obras e às medidas administrativas concernentes.

Art. 5º do Decreto 94.686 /1987