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Artigo 4º do Decreto nº 94.686 de 27 de Julho de 1987

Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Banco Central do Brasil - Bacen, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - Cacex e do Fundo Nacional de Desenvolvimentos - FND, dará prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização das guias de importação e a outras medidas necessárias à celebração dos procedimentos administrativos relativos à implementação deste Programa.

Art. 4º do Decreto 94.686 /1987