Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.686 de 27 de Julho de 1987
Institui Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica ao Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obras constantes deste Programa terão garantida sua prioridade como de interesse nacional, inclusive quanto às formalidades constantes dos Decretos nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, nº 84.268, de 7 de dezembro de 1979, nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, nº 91.030, de 5 de março de 1985 e do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.
§ 1º
O Ministério da Fazenda tomará as medidas necessárias ao ajustamento do Programa de Dispêndios Globais - PDG, incluindo aquelas decorrentes das antecipações das obras constantes deste Programa, estimadas em 27.500.000 OTNs para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, e 15.200.000 OTNs para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, para o exercício de 1987.
§ 2º
Durante o período de implementação deste Programa, os tetos orçamentários serão revistos, objetivando assegurar a execução do cronograma físico-financeiro das obras.
§ 3º
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, o Ministério da Fazenda e o Ministério das Minas e Energia darão prioridade às negociações, inclusive externas, visando garantir os recursos a serem repassados à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF para o reassentamento das populações atingidas com o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica.