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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 9º

A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único

As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I

a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II

a descrição do objeto;

III

o preço cobrado;

IV

o valor total das contrapartidas;

V

a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI

a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Decreto 9.466 /2018