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Artigo 21, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 21

A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I

necessário:

a

à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b

ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c

ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ; ou

II

houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único

Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput , será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

Art. 21, I, c do Decreto 9.466 /2018