Artigo 21 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:
I
necessário:
a
à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;
b
ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou
c
ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ; ou
II
houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.
Parágrafo único
Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput , será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.