Artigo 10º, Inciso III, Alínea j do Decreto nº 9.465 de 9 de Agosto de 2018
Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, o Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, que transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o Ministério dos Direitos Humanos, revoga dispositivos do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social, e remaneja e transforma cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Anexo I ao Decreto nº 9.122, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência "Art. 1º (...) VI - combate à discriminação racial e étnica;
VII
coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 ; e
VIII
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres." (NR) "Art. 2º (...)
I
(...)
e
(...) 1. Subsecretaria de Administração: Diretoria de Tecnologia da Informação; e (...)
II
(...) d) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa;
e
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
f
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres: 1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres; 2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e 3. Departamento de Ações Temáticas; e
III
(...) g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT;
h
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT;
i
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
j
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM." (NR) "Art. 3º (...) X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;
XI
promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XII
articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;
XIII
coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
XIV
elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e
XV
coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos." (NR) " Art. 8º-A. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I
planejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II
coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;
III
planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
IV
planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;
V
monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
VI
participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII
planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;
VIII
propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;
IX
propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
X
planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e
XI
propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério." (NR) "Art. 18 (...) V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
VI
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII
exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais." (NR) " Art. 22-A À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:
I
assessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;
II
apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;
III
formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IV
apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres;
V
acompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;
VI
prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
VII
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres." (NR) " Art. 22-B Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:
I
desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;
II
formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III
apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres." (NR) " Art. 22-C Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:
I
formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;
II
desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;
III
planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;
IV
coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;
V
planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;
VI
apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher;
VII
coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;
VIII
articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres;
IX
promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e
X
apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres." (NR) " Art. 22-D Ao Departamento de Ações Temáticas compete:
I
formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;
II
desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e
III
apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade." (NR) " Art. 30-A Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 ." (NR) " Art. 30-B Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 , e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008 ." (NR)